Está procurando um cartório no centro de Curitiba?

O 4º Tabelionato de Notas está em constante trabalho para melhor atendê-lo e para isso procuramos oferecer atendimento de qualidade, com segurança e agilidade, em novas e modernas instalações. A nossa equipe de profissionais está sempre à sua disposição.

Possuímos 2 estacionamentos conveniados para melhor comodidade de nossos clientes.

Para carros de passeio, utilize a GARAGEM DEODORO, localizada ao lado do 4º Tabelionato de Notas, na Rua Marechal Deodoro, nº 36.

Para carros grandes e caminhonetes, utilize o AUTO PARK EMILIANO, na Rua Emiliano Perneta, nº 65, a apenas dois minutos de distância.

Atualmente, o 4º Tabelionato de Notas encontra-se localizado à Rua Marechal Deodoro, nº 40, Centro, contando com instalações novas e modernas, visando propiciar acessibilidade, agilidade e conforto a todos os seus clientes.

Cartório Curitiba Centro

Confira alguns dos serviços que você encontra no 4º Tabelionato de Notas, cartório de Curitiba no Centro:

Cartório Curitiba Centro, Divórcios.

A Lei nº 11.441/07 desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensual ao permitir a realização desses atos no Tabelionato de Notas de forma rápida, simples e segura, sem ser necessário ajuizar uma ação quando não houver conflito entre os cônjuges.

Na escritura as partes podem convencionar sobre o valor da pensão alimentícia ou dispensá-la; o nome que irão usar (se vão continuar com o nome de casado ou voltar a usar o nome de solteiro); a partilha do patrimônio comum, ou seja, de que forma se dará a divisão dos bens adquiridos durante o casamento.

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. A procuração deve conter os poderes sobre o acordo feito entre os cônjuges (quanto ao nome, pensão, partilha, etc).

Acesse o link Divórcios para saber os requisitos e documentos necessários.

Escritura Pública de Doações.

escritura pública de doação é o ato pelo qual uma das partes doa (doador), ou seja, transfere a titulo gratuito, sem contraprestação em dinheiro, determinado bem – móvel ou imóvel – para outra (donatário).

Doação a título oneroso: em regra, a doação é gratuita, ou seja, não se exige contraprestação por parte do donatário. Excepcionalmente ela pode ser onerosa, isto é, pode ser estipulada uma contraprestação. Ex.: o donatário assume o compromisso de construir uma escola no terreno doado.

Doação de bem imóvel: a escritura pública é obrigatória se a doação envolver bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. Nesse caso, depois de lavrada a escritura, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. É possível solicitar ao próprio Tabelionato de Notas que providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

Acesse o link para saber outros tipos de Escrituras Públicas de Doações.

Cartório Curitiba Centro, Inventário e Partilha.

inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e débitos deixados pelo(a) falecido(a). Com a partilha, é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

Para realização da escritura de inventário extrajudicial, é preciso que todas as partes sejam maiores e plenamente capazes. Também é necessário que haja consenso entre os envolvidos quanto aos cálculos, avaliações, eleição do inventariante e partilha.

Se houver filhos menores, incapazes ou se o(a) falecido(a) tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito pela via judicial.

É possível realizar sobrepartilha caso sejam descobertos outros bens da herança de que se tenha ciência apenas após a partilha.

Acesse o link Inventário e Partilha para saber quais os documentos necessários.

Cartório Curitiba Centro, Ata Notarial de Usucapião.

usucapião consiste na aquisição da propriedade em favor daquele que, durante determinado período de tempo fixado em lei, detém a posse justa, sem oposição e com ânimo de permanência de determinado bem imóvel.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), passou a admitir que a usucapião de bens imóveis seja realizada através de um procedimento extrajudicial, a ser requerida perante o Oficial do Registro de Imóveis, após lavratura de ata notarial pelo Tabelionato de Notas.

Acesse o link para saber mais sobre Ata Notarial de Usucapião.