Autocuratela – Tudo o Que Você Precisa Saber Sobre Este Direito Fundamental
O Que é Autocuratela?
Autocuratela é um conceito jurídico relativamente recente no Brasil, mas que vem ganhando força como uma importante ferramenta de autonomia e planejamento pessoal. Em termos simples, trata-se da possibilidade de uma pessoa, ainda plenamente capaz, nomear judicialmente quem será o seu curador no futuro, caso venha a perder essa capacidade por qualquer motivo – seja por causa de uma doença, acidente ou condição degenerativa.
Parece confuso? Imagine que você está saudável hoje, mas tem um histórico familiar de Alzheimer. Você pode, então, já definir quem cuidará dos seus interesses quando – e se – essa condição te atingir. Isso é autocuratela: uma forma consciente de preparar o futuro e evitar que o Estado ou familiares distantes decidam por você.
A diferença entre curatela e autocuratela é clara: na curatela tradicional, a pessoa já não tem capacidade e é o juiz quem escolhe o curador. Na autocuratela, a pessoa ainda é plenamente capaz e escolhe quem deseja que a represente, com homologação judicial. É um exercício de liberdade e autodeterminação que se alinha diretamente aos direitos garantidos pela Constituição.
Esse tipo de instrumento é especialmente relevante para pessoas com diagnóstico precoce de doenças neurológicas, transtornos psiquiátricos de evolução progressiva, ou mesmo para aqueles que querem garantir que sua vontade seja respeitada independentemente de futuros imprevistos. E sim, qualquer pessoa maior de idade e plenamente capaz pode realizar esse pedido ao Judiciário, o que torna esse recurso ainda mais democrático.
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Quem Pode Solicitar a Autocuratela?
Essa é uma dúvida muito comum. Afinal, será que qualquer pessoa pode pedir autocuratela ou existem critérios específicos?
A resposta é: qualquer pessoa plenamente capaz, maior de 18 anos, pode solicitar a autocuratela. O requisito essencial é estar em pleno gozo das faculdades mentais no momento do pedido. Isso significa que a pessoa deve ter total discernimento para compreender os efeitos e consequências do que está solicitando.
Inclusive, muitos pedidos de autocuratela partem de pessoas diagnosticadas com doenças progressivas, como Alzheimer, Parkinson ou esclerose múltipla, ainda nos estágios iniciais. Sabendo que, no futuro, podem perder a capacidade de tomar decisões, essas pessoas optam por se antecipar ao problema e já deixam nomeado judicialmente quem vai cuidar de suas questões pessoais, patrimoniais e de saúde.
Mas a autocuratela não é exclusiva para quem está doente. Muitas pessoas a utilizam como parte de um planejamento de vida consciente, por medo de acidentes, envelhecimento ou simplesmente por querer ter controle sobre sua própria trajetória, mesmo em momentos de vulnerabilidade.
É importante lembrar que esse pedido precisa ser feito judicialmente, ou seja, não basta um simples documento particular. É necessário entrar com uma ação no fórum da comarca da residência da pessoa requerente. Essa ação pode ser proposta com o auxílio de um advogado, e o Ministério Público será chamado para acompanhar o processo, como fiscal da lei.
Outra exigência é a apresentação de documentos e laudos médicos, especialmente nos casos em que há doenças diagnosticadas. Mesmo assim, o juiz só vai deferir o pedido se ficar evidente que a pessoa está plenamente capaz no momento da solicitação.
Resumindo: sim, você pode solicitar autocuratela, desde que esteja mentalmente apto e com plena capacidade civil. E se estiver em dúvida, conversar com um advogado especializado é sempre um bom primeiro passo.
Quando é Indicada a Autocuratela?
A autocuratela não é uma solução que se aplica a todos, mas há situações bem específicas em que ela se torna uma ferramenta quase essencial. Uma das principais indicações é para pessoas que receberam o diagnóstico de doenças degenerativas ou progressivas, como Alzheimer, demência frontotemporal, Parkinson, esclerose múltipla, entre outras. Nesses casos, a pessoa ainda está lúcida, mas sabe que pode perder a capacidade de discernimento no futuro. A autocuratela permite que ela antecipe decisões importantes, garantindo que sua vontade prevaleça mesmo em momentos de fragilidade.
Outra situação comum é quando há histórico familiar de doenças neurológicas ou psiquiátricas, e a pessoa, mesmo saudável, deseja se precaver juridicamente. É uma forma de se proteger e também de proteger seus bens, interesses e até a própria dignidade.
Mas a indicação da autocuratela vai além de questões de saúde. Pessoas que vivem sozinhas, sem filhos ou familiares próximos, também recorrem a esse instrumento para evitar que, em caso de necessidade, o Estado ou pessoas não confiáveis assumam o controle de suas decisões. Nesse contexto, a autocuratela pode evitar nomeações judiciais de curadores desconhecidos ou desinteressados.
Em algumas situações, até pessoas com deficiência intelectual leve podem solicitar a autocuratela, com apoio jurídico, desde que consigam demonstrar compreensão mínima do processo e da nomeação que estão realizando. Isso reforça o caráter de inclusão e respeito à individualidade que esse instituto carrega.
Em resumo, a autocuratela é indicada para:
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Pessoas diagnosticadas com doenças progressivas (neurológicas, psiquiátricas ou degenerativas);
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Pessoas com histórico familiar de doenças que afetam a capacidade mental;
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Indivíduos que vivem sozinhos ou não têm rede de apoio familiar;
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Pessoas com deficiência intelectual leve que desejam se proteger juridicamente;
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Qualquer pessoa plenamente capaz que deseje planejar o futuro e evitar conflitos judiciais.
Planejamento é o segredo. Afinal, é sempre melhor escolher quem estará ao seu lado no momento mais vulnerável da sua vida do que deixar essa decisão nas mãos de terceiros.
O que é a Autocuratela Extrajudicial?
A autocuratela é o ato pelo qual uma pessoa capaz, prevendo possível situação futura de incapacidade (por doença, idade avançada, acidente ou condição degenerativa), elege previamente quem será seu curador e define regras sobre como deseja ser cuidada, representada e ter seu patrimônio administrado.
A autocuratela extrajudicial ocorre em cartório (tabelionato de notas), por escritura pública, sem necessidade inicial de processo judicial.
Ela se apoia na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nas regras de autonomia privada, e foi regulamentada nacionalmente pelo Provimento CNJ nº 149/2023, que autorizou e padronizou sua realização em cartório.
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Onde fazer autocuratela extrajudicial?
Em Tabelionato de Notas, por Escritura Pública de Autocuratela.
Depois, essa escritura pode (e deve) ser registrada no e-Notariado e no Registro Civil para dar publicidade jurídica.
O que pode ser definido na autocuratela?
A escritura pode especificar:
1. Escolha do futuro curador
• Um ou mais curadores
• Ordem de preferência
• Curador substituto
2. Regras sobre cuidados pessoais
• Tratamentos que deseja ou não deseja
• Preferências de moradia
• Cuidados com saúde mental
• Quem pode visitar, acompanhar e tomar decisões médicas
3. Administração patrimonial
• Limites de gastos
• Regras para venda de bens
• Controle de contas
• Investimentos que devem ser preservados
4. Diretrizes gerais
• Valores pessoais e preferências
• Vontade sobre guarda de filhos menores (em alguns casos)
• Referência a diretivas antecipadas de vontade (DAV)
Documentos necessários
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RG/CPF
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Comprovante de endereço
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Certidão de casamento (se houver)
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Indicação completa dos futuros curadores (nome, RG, CPF, endereço)
É comum o tabelião solicitar atestados médicos nos casos em que o declarante tenha alguma condição que levante dúvida sobre sua capacidade, mas não é obrigatório por lei.
Vantagens da autocuratela extrajudicial
✔ Maior autonomia
A própria pessoa define quem irá cuidar dela e como.
✔ Evita conflitos familiares
Diminui disputas judiciais futuras.
✔ Planejamento antecipado
Permite organizar cuidados, saúde e patrimônio.
✔ Segurança jurídica
É um ato público, com fé notarial e validade nacional.
✔ Processo mais rápido e barato que o judicial
Cuidados importantes
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Escolher curadores de confiança.
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Evitar termos vagos ou conflitantes.
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Declarar intenções de forma clara e estruturada.
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Registrar a escritura no e-Notariado.
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Guardar cópias físicas e digitais.
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Alinhar com a família para evitar divergências no futuro.
Modelo de cláusulas para Autocuratela Extrajudicial
A seguir, um modelo simples que você pode usar como base para a escritura:
1. Da Autodeclaração de Capacidade
O(a) outorgante declara que se encontra, nesta data, em pleno gozo de suas faculdades mentais, apto(a) para manifestar livremente sua vontade.
2. Da Designação de Curador(a)
O(a) outorgante elege como seu(sua) futuro(a) curador(a), para todos os fins legais, [NOME COMPLETO], CPF nº [xxx], residente em [endereço], que deverá exercer a curatela caso sobrevenha incapacidade que exija representação.
3. Do Curador Substituto
Na impossibilidade do(a) curador(a) acima, declara como substituto(a) [NOME COMPLETO], CPF nº [xxx].
4. Das Preferências de Cuidados Pessoais
O(a) outorgante manifesta sua vontade de que:
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Receba cuidados de saúde conforme orientação médica especializada;
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Seja priorizado atendimento domiciliar, quando possível;
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Tenha preservada sua autonomia e dignidade no maior grau possível.
5. Da Administração Patrimonial
O curador deverá:
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Administrar os bens com prudência;
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Prestar contas anuais;
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Solicitar autorização judicial para venda de imóveis;
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Priorizar investimentos conservadores.
6. Da Observância da Vontade do Outorgante
O curador deverá orientar todas as decisões pelos valores, preferências e diretrizes aqui expressamente declarados, respeitando-se a autonomia da vontade.
7. Da Publicidade e Registro
A presente escritura deverá ser registrada no e-Notariado e poderá ser levada a juízo para fins de homologação quando iniciar eventual processo de curatela.
Documentos Necessários para o Pedido de Autocuratela
Agora que você já entendeu quem pode solicitar a autocuratela e quando ela é indicada, vamos falar sobre a parte prática: os documentos. Sim, por ser um processo judicial, a autocuratela exige uma boa preparação documental para que o juiz possa analisar o pedido com segurança.
A lista de documentos básicos inclui:
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Documento de identidade (RG e CPF) do requerente;
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Comprovante de residência atualizado;
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Certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil;
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Laudo médico ou psicológico, atestando a capacidade atual do requerente e, se for o caso, diagnosticando a condição que pode levar à perda de capacidade no futuro;
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Declaração de vontade, explicando de forma clara e objetiva o motivo do pedido de autocuratela e quem será o curador indicado;
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Documentos da pessoa indicada como curador, como RG, CPF, comprovante de residência e uma declaração de aceite da função;
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Procuração do advogado, caso o processo seja feito com auxílio jurídico (altamente recomendado).
Dependendo da complexidade do caso, o juiz pode solicitar complementações, como exames neurológicos, relatórios de psicólogos, ou até mesmo ouvir o requerente em audiência para confirmar sua capacidade e entender sua vontade. Portanto, quanto mais clara e completa estiver a documentação, melhor.
Se a autocuratela estiver sendo feita como parte de um planejamento sucessório ou patrimonial, também é possível anexar documentos sobre bens, imóveis, contas bancárias e outras informações que ajudem a definir o escopo da futura curatela.
O ideal é contar com o apoio de um advogado especializado em Direito das Famílias ou Direito Civil, que poderá orientar sobre a melhor forma de apresentar os documentos, formular a petição inicial e conduzir o processo judicial de forma segura.
Lembre-se: esse não é um simples contrato — trata-se de uma declaração de vontade que pode determinar os rumos da sua vida no futuro. Por isso, caprichar na documentação é um passo essencial para garantir que tudo ocorra como planejado.
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Direitos e Deveres do Curador Escolhido
Escolher um curador não é uma simples formalidade — é uma decisão séria, que deve considerar a idoneidade, responsabilidade e vínculo afetivo da pessoa nomeada. Mas o que exatamente esse curador poderá ou não fazer? Quais são os seus direitos e, mais importante ainda, seus deveres?
O curador é aquele que será responsável por representar a pessoa curatelada nos atos da vida civil, quando esta perder, total ou parcialmente, a capacidade de fazê-lo sozinha. Isso inclui ações como:
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Administrar bens, contas bancárias e imóveis;
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Decidir sobre tratamentos médicos, internações e cuidados de saúde;
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Firmar contratos em nome do curatelado;
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Representá-lo perante instituições públicas e privadas.
No caso da autocuratela, o curador só passa a atuar se a pessoa vier a ser considerada incapaz por um laudo médico ou decisão judicial. Enquanto isso não ocorre, o curador apenas aguarda, sem exercer qualquer poder.
Por isso, ao aceitar essa função, o curador precisa estar ciente de que terá responsabilidades legais sérias. Ele deve sempre agir com zelo, boa-fé, transparência e, acima de tudo, visando o bem-estar do curatelado. O Código Civil estabelece que o curador presta contas ao juiz, podendo ser removido se agir com negligência, má-fé ou desviar bens.
Outro ponto importante: o curador não é dono dos bens do curatelado. Ele apenas administra os recursos em nome da pessoa. Isso significa que qualquer movimentação financeira fora do comum pode gerar questionamentos judiciais. Em alguns casos, o juiz pode até exigir que o curador preste contas periódicas ou solicite autorização prévia para determinadas transações.
É também dever do curador respeitar a dignidade e os valores pessoais da pessoa curatelada. Isso significa ouvir seus desejos, sempre que possível, e levar em conta seu histórico de vida, preferências e necessidades emocionais.
Por fim, é fundamental que o curador tenha empatia e proximidade com o curatelado. Por isso, muitas vezes se escolhe um familiar, um amigo próximo ou até um profissional de confiança (como um advogado ou gestor), desde que com capacidade legal e emocional para assumir essa função.
Em suma: ser curador é um ato de amor e responsabilidade. E quando essa escolha é feita pela própria pessoa, por meio da autocuratela, tudo se torna mais leve, transparente e respeitoso.
Autocuratela vs. Testamento Vital: Qual a Diferença?
É comum confundir autocuratela com testamento vital, já que ambos são instrumentos jurídicos que tratam de decisões futuras relacionadas à saúde e à vida. No entanto, são coisas bem diferentes — e cada um tem sua utilidade específica. Vamos entender melhor?
O testamento vital (também chamado de diretivas antecipadas de vontade) é um documento no qual a pessoa registra quais tratamentos médicos deseja ou não receber caso esteja inconsciente ou incapaz de expressar sua vontade, geralmente em situações de doenças terminais ou estados vegetativos. Nele, pode-se recusar tratamentos invasivos, determinar a doação de órgãos ou indicar um procurador de saúde para representar seus interesses médicos.
Já a autocuratela trata de todos os aspectos da vida civil, não apenas os médicos. Ela permite a nomeação de um curador para administrar bens, contas bancárias, contratos, decisões patrimoniais, entre outras atividades, no caso de perda da capacidade. Ou seja, é muito mais ampla do que o testamento vital.
Enquanto o testamento vital pode ser feito por escritura pública ou documento particular (com reconhecimento de firma), a autocuratela depende de homologação judicial, pois envolve nomeação oficial de um curador com plenos poderes futuros.
Vale lembrar: os dois instrumentos não se excluem. Pelo contrário, são complementares. Uma pessoa pode, e muitas vezes deve, fazer os dois para garantir que sua vontade será respeitada tanto em questões patrimoniais quanto médicas. Assim, ela se protege de forma completa, planejando todas as esferas da vida.
Em resumo:
| Aspecto | Autocuratela | Testamento Vital |
|---|---|---|
| Natureza | Judicial | Extrajudicial (escritura pública ou particular) |
| Abrangência | Patrimonial, civil e pessoal | Médico-hospitalar |
| Nomeação de representante | Curador | Procurador de saúde |
| Quando entra em vigor | Quando há incapacidade reconhecida | Em caso de inconsciência ou fim de vida |
| Obrigatoriedade de advogado | Sim | Não necessariamente |
Como Revogar ou Modificar a Autocuratela?
A vida muda, as relações mudam — e a autocuratela também pode (e deve) mudar, se necessário. Muita gente se pergunta: “E se eu me arrepender da pessoa que escolhi como curador?” Ou ainda: “E se essa pessoa morrer ou se tornar incapaz?” A boa notícia é que sim, a autocuratela pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, desde que o requerente ainda esteja em plena capacidade.
É essencial entender que não se pode revogar a autocuratela se a pessoa já tiver perdido a capacidade mental. Nesse caso, apenas o juiz poderá substituir o curador, após pedido de outra parte interessada. Por isso, o ideal é revisar periodicamente a autocuratela enquanto se está lúcido e capaz — da mesma forma como se revisaria um testamento ou um plano de previdência.
Outro ponto importante: é possível, inclusive, restringir ou ampliar os poderes do curador durante a revisão. Por exemplo, você pode estabelecer que o curador cuidará apenas de assuntos médicos, mas não patrimoniais — ou vice-versa.
Esse grau de personalização é o que torna a autocuratela tão interessante: ela é flexível, adaptável e respeita a individualidade. Mas exige, claro, responsabilidade e acompanhamento jurídico adequado.
Portanto, se algo mudar em sua vida, não hesite em atualizar sua autocuratela. Afinal, o planejamento só é eficaz se estiver sempre alinhado à sua realidade.
Conclusão: A Autocuratela como Exercício de Liberdade e Planejamento
Ao longo deste artigo, vimos que a autocuratela é muito mais do que um instrumento jurídico: é uma ferramenta poderosa de autonomia, planejamento e proteção pessoal. Ela permite que você escolha, com lucidez, quem será o guardião da sua vida, do seu corpo e do seu patrimônio quando — e se — chegar o momento em que você não puder mais tomar essas decisões sozinho.
Em um mundo onde o inesperado acontece todos os dias, preparar-se para o futuro não é pessimismo, é sabedoria. A autocuratela oferece exatamente isso: a possibilidade de você definir hoje o que acontecerá com você amanhã.
Mais do que um processo judicial, ela representa uma declaração de vontade, de cuidado e de amor-próprio. É uma forma de evitar conflitos, proteger seu patrimônio, cuidar da sua dignidade e preservar sua história — mesmo quando a sua voz já não puder ser ouvida.
Se você tem alguma condição de saúde que pode evoluir, vive sozinho ou simplesmente deseja ter controle sobre o seu futuro, considere seriamente conversar com um advogado e iniciar esse processo. É mais fácil e mais acessível do que parece — e pode fazer toda a diferença quando for mais necessário.
Não deixe que outros decidam por você. Tome as rédeas do seu destino. Autocuratela é liberdade, é planejamento, é respeito.
FAQs – Perguntas Frequentes sobre Autocuratela
1. O que é autocuratela?
Autocuratela é a possibilidade de uma pessoa plenamente capaz nomear, por meio de processo judicial, quem será seu curador no futuro, caso venha a perder a capacidade civil. É uma forma de garantir que sua vontade seja respeitada em situações de vulnerabilidade.
2. Preciso de advogado para pedir a autocuratela?
Sim. Como se trata de um processo judicial, é obrigatório ter a representação de um advogado para entrar com o pedido no fórum da comarca onde você reside.
3. Posso mudar o curador depois que o processo for concluído?
Sim. Desde que você ainda esteja com plena capacidade mental, é possível revogar ou modificar a autocuratela por meio de novo processo judicial.
4. A autocuratela é definitiva?
Ela só passa a ter efeito se você for declarado incapaz futuramente. Enquanto estiver capaz, você continua no controle da sua vida. E pode revogar ou alterar a autocuratela se desejar.
5. Quanto custa o processo de autocuratela?
Os custos variam conforme o estado e o advogado contratado. Em geral, envolvem honorários advocatícios, taxas judiciais e eventuais despesas com laudos médicos. Se você não tiver condições financeiras, pode solicitar gratuidade da justiça.
MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE AUTOCURATELA
ESCRITURA PÚBLICA DE AUTOCURATELA
Saibam quantos este público instrumento virem que, aos ___ dias do mês de ____________ do ano de ____________, neste ___º Tabelionato de Notas da Comarca de __________________________, Estado de __________________, compareceu como OUTORGANTE:
[NOME COMPLETO], nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, portador(a) do RG nº __________ e CPF nº __________, residente e domiciliado(a) na ________________________________, no pleno gozo de sua capacidade civil, o que declara sob responsabilidade.
Pelo(a) OUTORGANTE me foi dito que, prevendo eventual situação futura de incapacidade, e visando garantir o respeito à sua autonomia, dignidade e organização de seus cuidados pessoais e patrimoniais, resolve, de forma livre e consciente, estabelecer o presente instrumento de AUTOCURATELA, o qual se regerá pelas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA 1 – DA DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE
O(a) outorgante declara que se encontra, nesta data, em pleno domínio de suas faculdades mentais, apto(a) a expressar livremente sua vontade, fundamento essencial deste ato.
CLÁUSULA 2 – DA NOMEAÇÃO DO FUTURO CURADOR
O(a) outorgante nomeia e elege como seu(sua) futuro(a) curador(a), para o caso de vir a necessitar de curatela:
[NOME DO CURADOR], nacionalidade ________, estado civil ________, profissão ________, RG nº _________, CPF nº _________, residente e domiciliado(a) em ___________________________________.
Esta pessoa deverá exercer a curatela na forma que vier a ser declarada em eventual processo judicial de interdição ou tomada de decisão apoiada.
CLÁUSULA 3 – DO CURADOR SUBSTITUTO
Caso o(a) curador(a) nomeado(a) na cláusula anterior venha a falecer, renunciar, tornar-se incapaz ou se mostrar impossibilitado(a) de exercer o encargo, o(a) outorgante indica como curador(a) substituto(a):
[NOME DO SUBSTITUTO], nacionalidade ________, estado civil ________, profissão ________, RG nº ________, CPF nº ________, residente e domiciliado(a) em ___________________________________.
CLÁUSULA 4 – DAS DIRETRIZES DE CUIDADOS PESSOAIS
O(a) outorgante expressa sua vontade de que, em eventual incapacidade:
a) Seja garantida, sempre que possível, sua permanência em ambiente familiar ou residencial de sua preferência;
b) Sejam preservadas sua dignidade, autonomia residual e preferências pessoais;
c) Tenha acompanhamento médico adequado, priorizando-se tratamentos que assegurem sua qualidade de vida;
d) Sejam respeitadas suas crenças, valores e convicções pessoais;
e) Tenham acesso permitido às pessoas de sua confiança, salvo contraindicação médica.
CLÁUSULA 5 – DAS DIRETRIZES PATRIMONIAIS
O curador deverá:
a) Administrar o patrimônio do(a) outorgante com prudência, transparência e boa-fé;
b) Manter controle financeiro organizado e, se necessário, prestar contas em juízo;
c) Solicitar autorização judicial para alienação de bens imóveis ou operações que ultrapassem a gestão ordinária;
d) Priorizar investimentos seguros e compatíveis com a preservação do patrimônio;
e) Utilizar os recursos prioritariamente para saúde, moradia, bem-estar e necessidades essenciais do(a) outorgante.
CLÁUSULA 6 – DA VINCULAÇÃO DA VONTADE
O(a) outorgante declara que a presente escritura reflete sua vontade livre e consciente, devendo orientar a atuação do futuro curador e ser observada pelo Poder Judiciário nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 7 – DA PUBLICIDADE E FINALIDADE
O presente instrumento poderá ser apresentado em eventual processo judicial de curatela, servindo como manifestação prévia de vontade sobre nomeação de curador e diretrizes de cuidados.
O(a) outorgante autoriza o registro deste ato no e-Notariado e demais sistemas necessários para sua publicidade.
CLÁUSULA 8 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem válidas todas as disposições aqui estabelecidas enquanto o(a) outorgante mantiver plena capacidade civil, podendo revogar ou alterar este instrumento mediante nova escritura pública.
Assim o(a) disse e outorgou, pedindo que este instrumento fosse lavrado e lido. Achado conforme, aceitou, outorgou e assinou.
Eu, Tabelião(ã), lavrei, conferi e subscrevo.
ENDEREÇO: Rua Marechal Deodoro, 40, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.010-010
ATENDIMENTO: De segunda a sexta, das 8h30 às 17h30
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