ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL
A escritura pública de união estável é o ato pelo qual os conviventes reconhecem seu relacionamento como entidade familiar, configurada como a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da união heteroafetiva.
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
A escritura pública destina-se a formalizar a união estável. Através dela os conviventes podem fixar a data de início da união e determinar como vão administrar o patrimônio próprio e comum, instituindo o regime de bens aplicável, bem como garantindo direitos junto ao INSS, seguros de vida, convênios médicos e odontológicos, clubes, etc. Também é possível dispor sobre a guarda de filhos, sobre como se dará a representação em caso de ausência ou enfermidade de um(a) dos(as) companheiros(as) ou qualquer outro tipo de declaração com efeitos jurídicos.
Documentos necessários
- Ambos devem comparecer ao Tabelionato portanto documento de identidade e CPF.
- Informar a data de início da união. É aconselhável também que duas pessoas compareçam como testemunhas do período da união estável.
- A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais entre os companheiros (art. 1.521 do Código Civil). Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.